AIC
BRASIL

 

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Comando da Aeronáutica

Departamento de Controle 
do Espaço Aéreo-DECEA

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AFS: SBRJZXIC
 

AIC
N 33/2024
Publication Date/
Data de publicação: 

28 NOV 2024
Effective date/
Data de efetivaçao:

28 NOV 2024
ÓRGÃO ATS REMOTO DE AERÓDROMO

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

1.1 FINALIDADE

Esta  AIC  tem  por  finalidade  divulgar  as  principais  características  do  órgão  ATS remoto de aeródromo.

1.2 ÂMBITO

A  presente  Circular  aplica-se  a  todos  os  responsáveis  pela  operação  de  órgão  ATS remoto de aeródromo, assim como aos usuários do SISCEAB, no que couber.

1.3 CONCEITUAÇÕES

 

1.3.1 ÓRGÃO AFIS REMOTO

Corresponde  ao  órgão  ATS  remoto  de  aeródromo responsável  pela  prestação  do Serviço de Informação de Voo de Aeródromo.

1.3.2 ÓRGÃO ATS DE AERÓDROMO

Representa o órgão responsável pela prestação do Serviço de Controle de Aeródromo ou do Serviço de Informação de Voo de Aeródromo em determinado aeródromo.

NOTA:  O  órgão  ATS  de  aeródromo  poderá  estar  situado  no  próprio  aeródromo  ou  operando remotamente.

1.3.3 ÓRGÃO ATS REMOTO DE AERÓDROMO

Corresponde ao órgão ATS de aeródromo que opera remotamente.

1.3.4 TORRE DE CONTROLE REMOTA

Corresponde  ao  órgão  ATS  remoto  de aeródromo  responsável  pela  prestação  do Serviço de Controle de Aeródromo.

1.4 ABREVIATURAS

R-AFIS –Órgão AFIS Remoto

R-ATS –Órgão ATS Remoto de Aeródromo

R-TWR –Torre deControle Remota

2 INTRODUÇÃO

 
2.1. O  Brasil  é  um  país  com  grande  número  de  aeródromos  em  seu  território.  Conforme  dadosoficiais,  o número total é da ordem de 2500 aeródromos, sendo 677 aeródromos públicos e1770 aeródromos privados. Do total dos aeródromos, 119 estão em condições de realizaroperações IFR.
2.2. Em apenas 60 aeródromos com operação IFR éprestado o Serviço de Controle deAeródromo por uma Torre de Controle (TWR), nos demais aeródromos é prestado o Serviçode Informação de Voo de Aeródromo por um órgão AFIS.
2.3. O  fluxo  de  tráfego  aéreo  nos  aeródromos  brasileiros  apresenta-se  de  forma  concentrada,assim,  o percentual expressivo dos aeródromos possui baixo volume de tráfego.
2.4. As  operações  IFR  em  aeródromo,  além  do  ganho  em  segurança,  proporcionamsignificativo  ganho  em acessibilidade,  uma  vez  que  podem  ser  realizadas  em  condiçõesmeteorológicas  mais  degradadas  em comparação às VFR.
2.5. O custo de manter a prestação do ATS local (TWR ou AFIS) como apoio à realização deoperações IFR nos aeródromos de baixo volume de tráfego tem restringido a implementaçãodessas operações IFR em outros aeródromos brasileiros.
2.6. Nesse  contexto,  o  novo  conceito  de  operação  remota  de  TWR  ou  órgãos  AFIS  poderá  seraplicado, notadamente, em aeródromos com baixo movimento de tráfego aéreo,resultando emsignificativos benefícios aos usuários do SISCEAB, pois auxiliará no incremento da prestaçãodos ATS de aeródromo, na expansão da rede aeroportuária e reduzirá custos operacionais paraos administradores aeroportuários.

3 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

3.1 OBJETIVO DOS SERVIÇOS REMOTOS

 
3.1.1. Com o intuito de aumentar a segurança das operações aéreas, normalmente é necessárioprover maior acompanhamento ou ordenamento dos voos, papel desenvolvido pelos Serviçosde Tráfego Aéreo (ATS). Para cumprir essa função, os ATStêm diferentes tipos de atuação,dependendo da complexidade da área atendida por  esses  Serviços.  Nesse  contexto,  os  ATSprestados  poderão  constituir  o  Serviço  de  Controle  de  Tráfego Aéreo (ATC) ou o Serviço deInformação de Voo (FIS).
3.1.2. O  FIS  poderá  ser  prestado  para  as  aeronaves  em  diferentes  fases  do  voo.  No  caso  deaeronaves operando em um aeródromo ou em suas imediações, poderá ser prestado o Serviçode Informação de Voo de Aeródromo por um órgão AFIS. Da mesma forma, o ATC destinadoàs aeronaves que operam no Circuito de Tráfego ou na Área de Manobras de um aeródromo édenominado Serviço de Controle de Aeródromo, sendo prestado por uma TWR. Assim, taisórgãos são responsáveis pela prestação dos ATS às aeronaves que operam em um aeródromo,podendo estar localizados no próprio aeródromo ou remotamente fora deste.
3.1.3. Pelo exposto, a operação remota dos órgãos ATS (R-ATS) para um aeródromo tem omesmo objetivo dos órgãos ATS locais, que é prover o Serviço de Controle de Aeródromo ouo Serviço de Informação de Voo de  Aeródromo,  conforme previsto  nas normas  do  DECEA,  apartir  de  uma  localidade  não  necessariamente localizada no aeródromo em questão.

3.2 DENOMINAÇÃO DOS SERVIÇOS REMOTOS

 
3.2.1. De maneira geral, a denominação órgão ATS, órgão AFIS ou TWR significará,indistintamente, que esse órgão pode estar localizado no aeródromo ou fora deste. Entretanto,quando se desejar explicitar a posição desse órgão em relação ao aeródromo, será utilizada aexpressão “local” ou “remoto” após o tipo do órgão, quando ele estiver localizado noaeródromo ou fora deste, respectivamente.
3.2.2. Da mesma forma, os R-ATS serão designados como “Torre” ou “Rádio”, sendo queestes prestarão os mesmos serviços dos correspondentes órgãos ATS locais (TWR ou AFIS).
3.2.3. Nas  publicações  aeronáuticas,  sempre  que  necessário, a  TWR  e  o órgão  AFIS  remotospoderão  ser identificados pelos designadores R-TWR e R-AFIS, respectivamente.

3.3 IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS REMOTOS

 
3.3.1. Inicialmente,  a  operação  de  um  R-ATS  será  implementada  para  aeródromos  de  baixadensidade  de tráfego. Entretanto, em médio prazo, espera-se que esse tipo de operação remotapossa ser aplicado a outros aeródromos domésticos, principalmente aqueles afetos a certoseventos sazonais ou especiais.
3.3.2. Ainda  que  o  R-ATS  seja  inicialmente  concebido  para  a  prestação  dos ATS  em  umaeródromo  em particular,  tais  serviços  poderão  ser  expandidos  de  formaa  abranger  aoperação  remota  em  múltiplos aeródromos, obedecidos os requisitos técnicos e operacionais,a serem desenvolvidos para esse futuro cenário. Ainda que o R - ATS seja inicialmente concebido para a prestação dos ATS em um aeródromo em particular, tais serviços poderão ser expandidos de forma a abranger a operação remota em múltiplos aeródromos, obedecidos os requisitos técnicos e operacionais, a serem desenvolvidos para esse futuro cenário.

3.4 REQUISITOS DOS SERVIÇOSREMOTOS

 
3.4.1. Os requisitos para autorização, implantação, homologação, ativação, operação, fiscalização, controle e desativação de um R-ATS serão inseridos em publicação específica.
3.4.2. Os tipos e processos para a habilitação de pessoal destinado a operar em um R-ATS serão, a menos que estipulado de modo diverso pelo DECEA, os mesmos aplicados a um órgão AFIS ou uma TWR sediada no aeródromo.
3.4.3. Toda autorização para a operação de um R-ATS deverá ser precedida da correspondente Análise de Risco à Segurança Operacional, a fim de garantir que os níveis de segurança operacional sejam atendidos.
3.4.4. Procedimentos de contingência específicos serão desenvolvidos para a operação de um R-ATS.
3.4.5. Os  R-ATS  deverão  atender  aos  mesmos  requisitos  de  comunicação  previstos  para  umórgão  ATS local, seja  em  relação  àsaeronaves  atendidas,  seja  em  relação  aosdemais  órgãos,  serviços  eelementos envolvidos com as operações aéreas em um aeródromo.

4 DISPOSIÇÕES FINAIS

 
4.1. Esta AIC revoga a AIC N 19/16, de 09 de dezembro de 2016.
4.2. Os casos omissos serão resolvidos pelo Exmo. Sr. Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA.
4.3. Esta AIC republica a AIC N06/19.