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Contato/Contact:
Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica
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Departamento de Controle
do Espaço Aéreo-DECEA
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Av. Gen. Justo, 160
CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil
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AFS: SBRJZXIC
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AIC
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N 33/2024
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Publication Date/
Data de publicação:
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28 NOV 2024
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Effective date/
Data de efetivaçao:
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28 NOV 2024
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ÓRGÃO ATS REMOTO DE AERÓDROMO
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1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Esta AIC tem por finalidade divulgar as principais características do órgão ATS remoto de aeródromo.
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A presente Circular aplica-se a todos os responsáveis pela operação de órgão ATS remoto de aeródromo, assim como aos usuários do SISCEAB, no que couber.
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Corresponde ao órgão ATS remoto de aeródromo responsável pela prestação do Serviço de Informação de Voo de Aeródromo.
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1.3.2 ÓRGÃO ATS DE AERÓDROMO
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Representa o órgão responsável pela prestação do Serviço de Controle de Aeródromo ou do Serviço de Informação de Voo de Aeródromo em determinado aeródromo.
NOTA: O órgão ATS de aeródromo poderá estar situado no próprio aeródromo ou operando remotamente.
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1.3.3 ÓRGÃO ATS REMOTO DE AERÓDROMO
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Corresponde ao órgão ATS de aeródromo que opera remotamente.
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1.3.4 TORRE DE CONTROLE REMOTA
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Corresponde ao órgão ATS remoto de aeródromo responsável pela prestação do Serviço de Controle de Aeródromo.
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R-AFIS –Órgão AFIS Remoto
R-ATS –Órgão ATS Remoto de Aeródromo
R-TWR –Torre deControle Remota
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2.1. O Brasil é um país com grande número de aeródromos em seu território. Conforme dadosoficiais, o número total é da ordem de 2500 aeródromos, sendo 677 aeródromos públicos e1770 aeródromos privados. Do total dos aeródromos, 119 estão em condições de realizaroperações IFR.
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2.2. Em apenas 60 aeródromos com operação IFR éprestado o Serviço de Controle deAeródromo por uma Torre de Controle (TWR), nos demais aeródromos é prestado o Serviçode Informação de Voo de Aeródromo por um órgão AFIS.
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2.3. O fluxo de tráfego aéreo nos aeródromos brasileiros apresenta-se de forma concentrada,assim, o percentual expressivo dos aeródromos possui baixo volume de tráfego.
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2.4. As operações IFR em aeródromo, além do ganho em segurança, proporcionamsignificativo ganho em acessibilidade, uma vez que podem ser realizadas em condiçõesmeteorológicas mais degradadas em comparação às VFR.
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2.5. O custo de manter a prestação do ATS local (TWR ou AFIS) como apoio à realização deoperações IFR nos aeródromos de baixo volume de tráfego tem restringido a implementaçãodessas operações IFR em outros aeródromos brasileiros.
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2.6. Nesse contexto, o novo conceito de operação remota de TWR ou órgãos AFIS poderá seraplicado, notadamente, em aeródromos com baixo movimento de tráfego aéreo,resultando emsignificativos benefícios aos usuários do SISCEAB, pois auxiliará no incremento da prestaçãodos ATS de aeródromo, na expansão da rede aeroportuária e reduzirá custos operacionais paraos administradores aeroportuários.
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3.1 OBJETIVO DOS SERVIÇOS REMOTOS
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3.1.1. Com o intuito de aumentar a segurança das operações aéreas, normalmente é necessárioprover maior acompanhamento ou ordenamento dos voos, papel desenvolvido pelos Serviçosde Tráfego Aéreo (ATS). Para cumprir essa função, os ATStêm diferentes tipos de atuação,dependendo da complexidade da área atendida por esses Serviços. Nesse contexto, os ATSprestados poderão constituir o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo (ATC) ou o Serviço deInformação de Voo (FIS).
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3.1.2. O FIS poderá ser prestado para as aeronaves em diferentes fases do voo. No caso deaeronaves operando em um aeródromo ou em suas imediações, poderá ser prestado o Serviçode Informação de Voo de Aeródromo por um órgão AFIS. Da mesma forma, o ATC destinadoàs aeronaves que operam no Circuito de Tráfego ou na Área de Manobras de um aeródromo édenominado Serviço de Controle de Aeródromo, sendo prestado por uma TWR. Assim, taisórgãos são responsáveis pela prestação dos ATS às aeronaves que operam em um aeródromo,podendo estar localizados no próprio aeródromo ou remotamente fora deste.
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3.1.3. Pelo exposto, a operação remota dos órgãos ATS (R-ATS) para um aeródromo tem omesmo objetivo dos órgãos ATS locais, que é prover o Serviço de Controle de Aeródromo ouo Serviço de Informação de Voo de Aeródromo, conforme previsto nas normas do DECEA, apartir de uma localidade não necessariamente localizada no aeródromo em questão.
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3.2 DENOMINAÇÃO DOS SERVIÇOS REMOTOS
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3.2.1. De maneira geral, a denominação órgão ATS, órgão AFIS ou TWR significará,indistintamente, que esse órgão pode estar localizado no aeródromo ou fora deste. Entretanto,quando se desejar explicitar a posição desse órgão em relação ao aeródromo, será utilizada aexpressão “local” ou “remoto” após o tipo do órgão, quando ele estiver localizado noaeródromo ou fora deste, respectivamente.
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3.2.2. Da mesma forma, os R-ATS serão designados como “Torre” ou “Rádio”, sendo queestes prestarão os mesmos serviços dos correspondentes órgãos ATS locais (TWR ou AFIS).
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3.2.3. Nas publicações aeronáuticas, sempre que necessário, a TWR e o órgão AFIS remotospoderão ser identificados pelos designadores R-TWR e R-AFIS, respectivamente.
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3.3 IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS REMOTOS
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3.3.1. Inicialmente, a operação de um R-ATS será implementada para aeródromos de baixadensidade de tráfego. Entretanto, em médio prazo, espera-se que esse tipo de operação remotapossa ser aplicado a outros aeródromos domésticos, principalmente aqueles afetos a certoseventos sazonais ou especiais.
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3.3.2. Ainda que o R-ATS seja inicialmente concebido para a prestação dos ATS em umaeródromo em particular, tais serviços poderão ser expandidos de formaa abranger aoperação remota em múltiplos aeródromos, obedecidos os requisitos técnicos e operacionais,a serem desenvolvidos para esse futuro cenário. Ainda que o R - ATS seja inicialmente concebido para a prestação dos ATS em um aeródromo em particular, tais serviços poderão ser expandidos de forma a abranger a operação remota em múltiplos aeródromos, obedecidos os requisitos técnicos e operacionais, a serem desenvolvidos para esse futuro cenário.
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3.4 REQUISITOS DOS SERVIÇOSREMOTOS
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3.4.1. Os requisitos para autorização, implantação, homologação, ativação, operação, fiscalização, controle e desativação de um R-ATS serão inseridos em publicação específica.
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3.4.2. Os tipos e processos para a habilitação de pessoal destinado a operar em um R-ATS serão, a menos que estipulado de modo diverso pelo DECEA, os mesmos aplicados a um órgão AFIS ou uma TWR sediada no aeródromo.
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3.4.3. Toda autorização para a operação de um R-ATS deverá ser precedida da correspondente Análise de Risco à Segurança Operacional, a fim de garantir que os níveis de segurança operacional sejam atendidos.
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3.4.4. Procedimentos de contingência específicos serão desenvolvidos para a operação de um R-ATS.
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3.4.5. Os R-ATS deverão atender aos mesmos requisitos de comunicação previstos para umórgão ATS local, seja em relação àsaeronaves atendidas, seja em relação aosdemais órgãos, serviços eelementos envolvidos com as operações aéreas em um aeródromo.
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4.1. Esta AIC revoga a AIC N 19/16, de 09 de dezembro de 2016.
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4.2. Os casos omissos serão resolvidos pelo Exmo. Sr. Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA.
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4.3. Esta AIC republica a AIC N06/19.
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